Decisão TJSC

Processo: 5034311-38.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7048950 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5034311-38.2025.8.24.0930/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5034311-38.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO interposta por CONFECTIL CONFECÇÕES DE MALHAS E UNIFORMES LTDA contra a sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato, que tramitou na Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi homologado o requerimento de desistência do processo.   Sustenta que o magistrado a quo equivocou-se ao interpretar como desistência voluntária a petição na qual informava a existência de duplicidade processual decorrente de erro sistêmico na distribuição eletrônica. Que não houve ato processual relevante no processo duplicado, tampouco citação do réu, e que sua conduta foi pautada pela boa-fé e cooperação com o  

(TJSC; Processo nº 5034311-38.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7048950 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5034311-38.2025.8.24.0930/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5034311-38.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO interposta por CONFECTIL CONFECÇÕES DE MALHAS E UNIFORMES LTDA contra a sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato, que tramitou na Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi homologado o requerimento de desistência do processo.   Sustenta que o magistrado a quo equivocou-se ao interpretar como desistência voluntária a petição na qual informava a existência de duplicidade processual decorrente de erro sistêmico na distribuição eletrônica. Que não houve ato processual relevante no processo duplicado, tampouco citação do réu, e que sua conduta foi pautada pela boa-fé e cooperação com o   Defende que a extinção do processo com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil não se aplica ao caso porque não manifestou interesse na desistência da ação, mas sim comunicou erro operacional. Diante disso, requer o provimento do recurso para que seja reconhecido o equívoco interpretativo, com a anulação da sentença recorrida e o consequente cancelamento da distribuição do processo sem a condenação no pagamento de custas processuais.   Sem as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.   Havendo o protocolo de peça processual em duplicidade sem que tenha ocorrido o pagamento das custas iniciais, a formação da relação jurídico-processual e a efetiva prestação jurisdicional, o desfecho correto para o processo é o cancelamento da distribuição (TJSC – Apelação nº 5027516-35.2022.8.24.0020, de Criciúma, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Rodolfo Tridapalli, j. em 05.04.2023).   Nesse contexto, a sentença deve ser reformada com a ordem de  cancelamento da distribuição sem a condenação da apelante no pagamento das custas processuais, até porque nem sequer foi triangularizada a relação processual.    À luz do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c o artigo 132, inciso XVI, do RITJSC, dou-lhe provimento para cancelar a distribuição do processo e desonerar a demandante da obrigação de arcar com os custos econômicos do processo. assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7048950v9 e do código CRC 9460ffc9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LEPPER Data e Hora: 12/11/2025, às 13:28:39     5034311-38.2025.8.24.0930 7048950 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:07:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas